A Receita Federal liberou Respostas sobre as principais questionamentos feitos pelas empresa sobre exclusão do Simples Nacional. Abaixo selecionamos algumas delas e seguimos indicando para nossos clientes que caso tenham duvidas, entre em contato com nossa área Tributária.
1. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?
Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, seja de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O que acontece se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tiver débito?
No âmbito federal, a pessoa jurídica ficará sujeita a receber da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) uma mensagem de exclusão formalizando a intenção do fisco em promover a exclusão desse contribuinte do Simples Nacional. No corpo dessa mensagem de exclusão haverá dois links para o contribuinte acessar: o link para o “Termo de Exclusão” (TE), documento oficial que formaliza o procedimento de exclusão, e o link para o “Relatório de Pendências”, documento em que são listados todos os débitos exigíveis do contribuinte com a Fazenda Pública Federal.
3. Como é realizado o envio da mensagem de exclusão à pessoa jurídica devedora?
A RFB encaminha a mensagem de exclusão unicamente via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Portanto, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá acessar o DTE-SN na Internet a fim de tomar ciência do TE e verificar o Relatório de Pendências com seus débitos.
4. O que é Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
O DTE-SN é uma caixa postal eletrônica na Internet que permite à pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, consultar as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração tributária da União (RFB), Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os fiscos e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
5. Qual a fundamentação legal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?
A fundamentação legal do DTE-SN é a seguinte:
a) Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, e art. 29, § 6º, inciso II; e
b) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.
6. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional precisa optar pelo DTE-SN?
Não. Todas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional são obrigatória e automaticamente participantes do DTE-SN. Portanto, não há possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo DTE-SN. O simples fato de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional implica a aceitação do DTE-SN. O DTE-SN é atribuído à pessoa jurídica automaticamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
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Fonte: Receita Federal do Brasil
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