Esse assunto ganhou muito destaque quando, em março de 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, a imunidade tributária aplicável aos “livros” também se estendia aos “livros eletrônicos” (e-books).
O julgamento em questão se referia a uma editora de livros do Rio de Janeiro que vendia uma “Enciclopédia Jurídica Eletrônica” gravada em CD. Para o governo do estado do Rio de Janeiro, o livro eletrônico seria diferente do livro impresso e, por isso, não deveria ter o benefício da imunidade
No entanto, para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a interpretação da Constituição Federal deveria levar em consideração a finalidade da norma, os avanços tecnológicos e a questão ambiental relativa à redução do uso de papel. Para o ministro, a imunidade tributária se aplica à obra literária propriamente dita, independentemente do meio em que ela é disponibilizada ao leitor.
Dessa forma, o STF passou a considerar que os livros eletrônicos (e-books), os livros gravados em áudio (audio-books) e os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) estão imunes de ICMS.
ICMS IMUNIDADE
Segundo a Resposta à Consulta nº 19663/19, o estado de São Paulo passou a entender que para fazer jus à imunidade tributária do ICMS o e-book deveria representar uma versão eletrônica do que seria considerado um “livro” em sua concepção usual e clássica; e, além disso, o objeto social da empresa deveria contemplar a atividade de venda de livros digitais, com a correspondente inclusão dessa atividade nos cadastros do CNPJ e da Inscrição Estadual.
Portanto, todas as operações envolvendo a venda de bens e mercadorias digitais, por meio de transferência eletrônica de dados, que não atendam às especificações acima, estarão sujeitas à incidência de ICMS e, consequentemente, sujeitas às regras contidas na Portaria CAT 24/18, no Convênio ICMS 106/17 e no Decreto 63.099/17.
Ou seja, independentemente de os e-books gozarem de imunidade tributária, isso não desobriga a empresa que o comercializa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e todas as demais obrigações acessórias estaduais.
Não ocorrer a transferência do conteúdo de forma definitiva para o consumidor final, não há que se falar em incidência do ICMS e tampouco de emissão de NF-e de venda de mercadoria.
PONTOS DE ATENÇÃO PARA GARANTIR A CORRETA INTEPRETAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE ICMS
- LIVRO TRADICIONAL EM FORMATO ELETRÔNICO
- COMUNICAÇÃO DA OFERTA AO PÚBLICO
- PREÇO DO E-BOOK
- DOWNLOAD DO E-BOOK
- OBJETO SOCIAL DE VENDA DE LIVROS DIGITAIS
- EMISSÃO DE NF-E E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- REGISTRAR O E-BOOK NO ISB
Em breve postaremos mais informações sobre o tema.
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