O distrato, modalidade de acordo prevista na Reforma Trabalhista, art. 484-A da CLT[1], trata-se da possibilidade de o empregador e o empregado rescindirem o contrato de trabalho sem participação da Justiça do Trabalho e do Sindicado da Categoria.
Na prática, o distrato será utilizado nos casos que as partes tiverem interesse mútuo em rescindir o contrato, pondo fim ao vínculo empregatício e respeitando o princípio da autonomia da vontade; em última análise, o objetivo é desburocratizar e acelerar o processo de extinção da relação trabalhista, buscando a maximização e a efetivação dos direitos dos envolvidos. Estando as partes de comum acordo, a lei autoriza a rescisão contratual por meio de distrato nos seguintes termos:
1. AVISO PRÉVIO
O empregado receberá metade (50%) do aviso prévio, caso seja indenizado;
2. INDENIZAÇÃO DO FGTS
O empregado terá direito a metade (50%) da multa indenizatório do FGTS.
3. RESGATE DO FGTS
O empregado resgatará 80% do saldo do Fundo de Garantia.
4. SEGURO DESEMPREGO
No distrato, o empregado não está autorizado a ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
5. DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS
No acordo, a lei exige que o empregado receba as verbas rescisórias em sua integralidade (saldo de salário, férias + 1/3, décimo terceiro salário e as supracitadas).
Vale ressaltar que a celebração do distrato não impede o trabalhador de ingressar na Justiça do Trabalho para pleitear valores devidos ou direitos fundamentais outros que, eventualmente, tenham sido abusivamente negados pelo empregador, como o caso de horas extras trabalhadas e não pagas.
São essas as principais características dessa nova modalidade de solução amigável; convidamos os leitores a conhecer mais sobre a Reforma Trabalhista acessando este outro artigo.
Por último, enfatizamos sempre a importância de consultar seu advogado de confiança antes de formalizar qualquer contrato jurídico, evitando-se, assim, eventuais prejuízos irreparáveis.
[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1
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