Ao pagar qualquer empresa ou profissional autônomo, por serviços prestados à sua Empresa, EXIJA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.
Recomenda-se, inclusive, que o pagamento seja efetuado somente mediante apresentação desse documento, não permitindo que o mesmo seja entregue posteriormente.
Há casos especiais em que os prestadores de serviço não estão obrigados à emissão de Nota Fiscal (caso das sociedades de profissões regulamentadas: advogados, economistas, engenheiros, contadores, médicos, etc.).
Neste caso, ele deve declarar, no corpo da Fatura, Recibo ou Boleto Bancário, a base legal da dispensa de emissão de Nota Fiscal de Serviços, devendo ser comprovada essa informação mediante pesquisa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Prefeitura, conforme determina a Legislação Municipal. (http://www7.prefeitura.sp.gov.br/fdc/fdc_imp01.asp)
Há os casos de profissionais autônomos que não emitem Nota Fiscal de Serviços, porém devem fornecer o RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou RPS (Recibo de Prestação de Serviços). Não comprovando a Inscrição Municipal, haverá retenção de ISS à alíquota de 5% desses prestadores. Nesta última situação, é imprescindível que o documento possua os dados pessoais completos: nome, endereço, RG, CPF e nº de Inscrição no INSS, para permitir o recolhimento dos tributos que forem retidos na fonte.
Além da obrigação de exigir a Nota Fiscal de Serviços, deverão ser observadas as Legislações que determinam a retenção de tributos na fonte, lembrando que a responsabilidade pela retenção é sempre da fonte pagadora, mesmo que não tenha feito a retenção. Ou seja, em função da natureza do serviço prestado, cada legislação estabelece se o mesmo está sujeito à retenção de:
- Imposto sobre Serviços (ISS), à alíquota de 2% a 5%
- Imposto de Renda na Fonte (IRF), à alíquota de 1% ou 1,5%.
- PIS/COFINS/CSLL, à alíquota de 4,65%.
- INSS (Retenção para a Seguridade Social), à alíquota de 11%.
Lembramos, também, que, quando se tratar de prestador de serviço cuja empresa tenha sede em outro Município que não o da Capital, deve ser verificado se a empresa prestadora está cadastrada na Secretaria das Finanças da Prefeitura de São Paulo, acessando o site:
https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cpom2/Consulta_Tomador.aspx
Se a resposta à consulta aparecer a mensagem “Pessoa Jurídica Cadastrada”, deve ser impressa essa mensagem e anexada à Nota Fiscal de Serviços, para fins de comprovação perante eventual Fiscalização por parte da Prefeitura de São Paulo nos próximos 5 anos, no sentido de que não houve a retenção do ISS.
Se a resposta à consulta aparecer à mensagem “Pessoa Jurídica Não Cadastrada”, o desconto de 2% a 5% na fonte é obrigatório, pois, se não o fizer, recolherá o ISS por sua conta. Neste caso, além de descontar o valor antes do pagamento, deve ser enviado fax da Nota Fiscal de Serviços para nosso Depto. Fiscal ou transmitidos os dados por e-mail para o endereço (fiscal@aleixo.com.br).
Aliás, conforme instruções que já transmitimos anteriormente, toda vez que a sua empresa fizer retenção de tributos na fonte, cópia desse documento deve ser transmitida ao nosso Departamento Fiscal, por fax ou por e-mail, para registro das operações que vão instruir as Declarações Eletrônicas que deverão ser enviadas a cada Fisco, fornecimento das guias para ser efetuado o competente recolhimento e envio dos comprovantes de retenção aos prestadores de serviços.
O cadastro da Prefeitura de São Paulo atinge somente o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município.
Portanto, no caso de haver dispensa de emissão de nota fiscal, como é o caso das sociedades de profissionais (advogados, contadores, economistas, engenheiros, médicos, etc.), não haverá necessidade de consultar o cadastro, já que esse prestador não deverá efetuar a sua inscrição. Todavia, caso esse prestador opte por emitir nota fiscal, mesmo havendo dispensa de sua emissão, haverá a obrigatoriedade de inscrição no cadastro para evitar a retenção do ISS na fonte.
Por fim, esclarecemos que, conforme a natureza dos serviços prestados (razão pela qual não se deve aceitar Nota Fiscal de Serviços com descrição genérica do tipo “serviços prestados”), poderá haver necessidade de retenção de ISS à razão de 2% a 5% para determinadas atividades cujos serviços são realizados no local da sua prestação, além do Imposto de Renda à alíquota de 1% ou 1,5% (para valores superiores a R$999,00 ou R$666,00, respectivamente) das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL) para valores superiores R$5.000,00 à alíquota de 4,65% ou da Contribuição Previdenciária (INSS), quando se tratar de empreitada ou cessão de mão-de-obra, à alíquota de 11% (para valores superiores a R$263,63).
Obs.: A atividade de locação de bens móveis – não está sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços.
Essas verificações não são tão simples, já que haverá necessidade de consulta às listas de atividades sujeitas à retenção dos tributos na fonte. Todavia, lembramos que, rotineiramente, são feitos pagamentos aos mesmos prestadores de serviços.
Tributario
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