Através do Protocolo ICMS nº 27, publicado no DOU de 11-06-2014, os Estados de São Paulo e Ceará, rompem acordos que tratam de ICMS substituição tributária nas operações interestaduais.
Com esta medida, perderam a eficácia Protocolos que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, aguardente, materiais de limpeza, produtos eletrônicos, colchoaria, materiais de construção e produtos farmacêuticos, conforme segue:
1- Protocolo ICMS nº 13/2008 – operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
2- Protocolo ICMS nº 16/2008 – aguardente;
3- Protocolo ICMS nº 18/2008 – materiais de limpeza;
4- Protocolo ICMS nº 19/2008 – produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
5- Protocolo ICMS nº 20/2008 – suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
6- Protocolo ICMS nº 21/2008 – materiais de construção; e
7- Protocolo ICMS nº 23/2008 – produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Confira íntegra do Protocolo.
Protocolo ICMS nº 27, de 10 de junho de 2014
DOU de 11-06-2014
Revoga os protocolos que indica.
Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Ficam revogados os protocolos ICMS:
I – 13/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;
II – 16/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
III – 18/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;
IV – 19/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
V – 20/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;
VI – 21/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;
VI – 23/2008, de 14 de março de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Siga o Fisco
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