Qual a relação entre o imposto de renda e bitcoins?

Não faz muito tempo que a Receita Federal esclareceu no seu “Perguntão da Receita Federal” que, ainda que não haja uma norma para os criptoativos, ativos com essas características devem ser declarados. O motivo é que eles possuem o mesmo valor que um ativo financeiro.

A Receita ainda enfatiza que, embora eles não tenham uma cotação oficial — já que não há um órgão que controle a sua emissão e nem regras de conversão para propósitos tributários —, as operações devem ser comprovadas com documentação legítima.

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Como funciona?

Valores abaixo de R$35.000 mensais movimentados estão livres de tributação, mas não livres da declaração.

Vale lembrar que desde agosto de 2019, exchanges de criptomoedas devem enviar mensalmente à receita federal todas as movimentações ocorridas no mês em sua plataforma.

Já os ganhos obtidos com a negociação de criptoativos cujo total movimentado no mês seja superior a R$35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital. Desse lucro é descontado uma porcentagem que varia de acordo com o valor, já que se trata de alíquotas progressivas. O recolhimento do imposto sobre os ganhos de capital deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação através da DARF.
A declaração de 2021, por exemplo, deve ter os rendimentos de 2020 e os valores dos bitcoins e outros criptoativos até o dia 31 de dezembro.

Como declarar bitcoins no imposto de renda?

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Basta colocar a posição de quantos criptoativos que você possuía em 31/12/2020 a meia-noite e qual foi o preço de aquisição, independentemente do valor, sendo acima de R$5 mil.

Este último ponto é alvo de diversas discussões entre os tributaristas, pois trata-se de uma interpretação ampla da circular normativa da Receita Federal.

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A maioria dos tributaristas acreditam que se você possui mil reais ou mais em criptoativos deve registrá-los, utilizando os novos códigos lançados pela RFB em 2021. Em vez de usar o campo “Outros”, como acontecia nas declarações anteriores, agora os criptoativos contam com códigos próprios:

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Cod 81
Criptoativo Bitcoin – BTC

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Cod 82
Outros Criptoativos

do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.Por exemplo, Ether (ETH), XRP (Ripple), Litecoin (LTC), entre outros.

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Cod 89
Demais Criptoativos

não considerados criptomoedas (payment tokens).

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Independentemente da declaração no Imposto de Renda é importante ressaltar que a aferição de ganhos de capital sobre a venda de criptoativos até o fim de 2020 deve ser realizada mensalmente. Dessa forma, quem lucrou com criptoativos pagará uma porcentagem sobre esse ganho.

Veja abaixo, tabela a ser seguida em caso de ganhos

• O ganho de capital de até R$ 5 milhões será tributados em 15%;
• O ganho de capital de até R$ 10 milhões será tributados em 17,5%;
• O ganho de capital de até R$ 30 milhões será tributados em 22,5%.

É preciso frisar que, caso nos últimos 5 anos você não tenha declarado os ganhos com criptoativos, deve pagar multa e juros. O prazo para declarar o IR 2021 começa no dia 01/03 e vai até 30/04.

IN 1888/2019 - declaração dos criptoativos

Todo contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica deve declarar suas operações quando forem realizadas em:

a. Exchange domiciliada no exterior
b. Operações não forem realizadas em Exchange (P2P)

Essa obrigatoriedade de prestar aplicasse quando:

1. compra e venda;
2. permuta;
3. doação;
4. transferência de criptoativo para a exchange;
5. retirada de criptoativo da exchange;
6. cessão temporária (aluguel);
7. dação em pagamento;
8. emissão; e
9. outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Do prazo para prestação das informações

Até o ultimo dia útil do mês subsequente a operação; ( IN 1888/2019, art. 8º I );

Penalidades

Falta de entrega das informações:

• Pessoa Física R$ 100,00 (cem reais), por mês
• Pessoa Jurídica R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês para empresas optantes pelo Simples Nacional, empresas imunes ou isentas, ou que na ultima declaração IRPJ apurado pelo Lucro Presumido.
• Pessoa Jurídica R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), por mês para as demais pessoas juridicas

Informações inexatas, incompletas ou omissas

• 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica;
• 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física;

Mineração de criptoativos

O Que é mineração de criptomoedas

É o procedimento, que mantem em circulação as criptomoedas em suas blockchain, o sistema funciona através de uma rede de computadores, conectados a blockchain realizando o processo de “proof of work” .
É por meio da mineração, que são introduzidas novas moedas e validadas as operações.

Como tributar a mineração de criptoativos

Existe um grande debate sobre a questão tributário desse tipo de atividade, a premissa inicial está sobre se há ou não acrescimento patrimonial a Pessoa Física ou jurídica. 
Mesmo, a Receita não sendo específica do ponto de vista tributário para esse tipo de operação, nossa recomendação é de que a Mineração trata-se de Rendimento proveniente de trabalho autônomo e a sugestão seria declarar e tributar com base na tabela progressiva do IR

Tabela do IR - rendimento mensal

Mineração realizada por - PJ planejamento tributário?

A trabalho de mineração, dentre os entendimentos possíveis pode ser classificado como serviços Processamento de Dados, classificação de serviços possível para empresas e que pode trazer economia tributária em comparação com a tributação como pessoal física.;

Perguntas da Receita Federal

Operações sujeitas à apuração do ganho de capital

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido; III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Alíquotas aplicáveis à apuração do ganho de capital

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

 I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;

e IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Isenções do ganho de capital

7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação: • ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos;

Alienação de criptoativos e moedas virtuais

Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins - BTC, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether ...). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

Consulte as perguntas 445, 543 e 544 (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016)

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