Não faz muito tempo que a Receita Federal esclareceu no seu “Perguntão da Receita Federal” que, ainda que não haja uma norma para os criptoativos, ativos com essas características devem ser declarados. O motivo é que eles possuem o mesmo valor que um ativo financeiro.
A Receita ainda enfatiza que, embora eles não tenham uma cotação oficial — já que não há um órgão que controle a sua emissão e nem regras de conversão para propósitos tributários —, as operações devem ser comprovadas com documentação legítima.
Valores abaixo de R$35.000 mensais movimentados estão livres de tributação, mas não livres da declaração.
Vale lembrar que desde agosto de 2019, exchanges de criptomoedas devem enviar mensalmente à receita federal todas as movimentações ocorridas no mês em sua plataforma.
Já os ganhos obtidos com a negociação de criptoativos cujo total movimentado no mês seja superior a R$35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital. Desse lucro é descontado uma porcentagem que varia de acordo com o valor, já que se trata de alíquotas progressivas. O recolhimento do imposto sobre os ganhos de capital deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação através da DARF.
A declaração de 2021, por exemplo, deve ter os rendimentos de 2020 e os valores dos bitcoins e outros criptoativos até o dia 31 de dezembro.
Basta colocar a posição de quantos criptoativos que você possuía em 31/12/2020 a meia-noite e qual foi o preço de aquisição, independentemente do valor, sendo acima de R$5 mil.
Este último ponto é alvo de diversas discussões entre os tributaristas, pois trata-se de uma interpretação ampla da circular normativa da Receita Federal.
A maioria dos tributaristas acreditam que se você possui mil reais ou mais em criptoativos deve registrá-los, utilizando os novos códigos lançados pela RFB em 2021. Em vez de usar o campo “Outros”, como acontecia nas declarações anteriores, agora os criptoativos contam com códigos próprios:
do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.Por exemplo, Ether (ETH), XRP (Ripple), Litecoin (LTC), entre outros.
não considerados criptomoedas (payment tokens).
Independentemente da declaração no Imposto de Renda é importante ressaltar que a aferição de ganhos de capital sobre a venda de criptoativos até o fim de 2020 deve ser realizada mensalmente. Dessa forma, quem lucrou com criptoativos pagará uma porcentagem sobre esse ganho.
Veja abaixo, tabela a ser seguida em caso de ganhos
• O ganho de capital de até R$ 5 milhões será tributados em 15%;
• O ganho de capital de até R$ 10 milhões será tributados em 17,5%;
• O ganho de capital de até R$ 30 milhões será tributados em 22,5%.
É preciso frisar que, caso nos últimos 5 anos você não tenha declarado os ganhos com criptoativos, deve pagar multa e juros. O prazo para declarar o IR 2021 começa no dia 01/03 e vai até 30/04.
Todo contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica deve declarar suas operações quando forem realizadas em:
a. Exchange domiciliada no exterior
b. Operações não forem realizadas em Exchange (P2P)
Essa obrigatoriedade de prestar aplicasse quando:
1. compra e venda;
2. permuta;
3. doação;
4. transferência de criptoativo para a exchange;
5. retirada de criptoativo da exchange;
6. cessão temporária (aluguel);
7. dação em pagamento;
8. emissão; e
9. outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Até o ultimo dia útil do mês subsequente a operação; ( IN 1888/2019, art. 8º I );
Falta de entrega das informações:
• Pessoa Física R$ 100,00 (cem reais), por mês
• Pessoa Jurídica R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês para empresas optantes pelo Simples Nacional, empresas imunes ou isentas, ou que na ultima declaração IRPJ apurado pelo Lucro Presumido.
• Pessoa Jurídica R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), por mês para as demais pessoas juridicas
Informações inexatas, incompletas ou omissas
• 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica;
• 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física;
É o procedimento, que mantem em circulação as criptomoedas em suas blockchain, o sistema funciona através de uma rede de computadores, conectados a blockchain realizando o processo de “proof of work” .
É por meio da mineração, que são introduzidas novas moedas e validadas as operações.
Existe um grande debate sobre a questão tributário desse tipo de atividade, a premissa inicial está sobre se há ou não acrescimento patrimonial a Pessoa Física ou jurídica.
Mesmo, a Receita não sendo específica do ponto de vista tributário para esse tipo de operação, nossa recomendação é de que a Mineração trata-se de Rendimento proveniente de trabalho autônomo e a sugestão seria declarar e tributar com base na tabela progressiva do IR
A trabalho de mineração, dentre os entendimentos possíveis pode ser classificado como serviços Processamento de Dados, classificação de serviços possível para empresas e que pode trazer economia tributária em comparação com a tributação como pessoal física.;
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido; III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
e IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação: • ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos;
Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins - BTC, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether ...). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
Consulte as perguntas 445, 543 e 544 (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016)