O último dia 07 de agosto entrou para a história como uma das mais importantes datas para a possível concretização da reforma tributária brasileira. Na mencionada data, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que alterou o Simples Nacional ampliando o leque de profissões beneficiadas com a simplificação de impostos.
Em linhas gerais, a alteração legislativa permitirá a inserção de mais de 450 mil empresas no regime de tributação simplificado, ou seja, as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano, denominadas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – EPP. A partir da modificação do texto legal, 140 novas atividades poderão aderir ao regime que simplifica impostos para micro e pequenas empresas.
Neste novo cenário o que determinará se a empresa poderá entrar no regime é o porte dela, e não mais o ramo da atividade, o que, para a classe empresária era algo completamente desproporcional.
É importante assinalar que para os micros e pequenos empresários, a reformulação do SuperSimples representa uma verdadeira “reforma tributária”, podendo até mesmo ser considerada como um forte indicio de que a tão requerida reforma está cada dia mais próxima de sair da gaveta.
Nota-se que, embora seja lento o processo de redução da carga tributária a ampliação do SuperSimples, o Brasil não está inerte no enfrentamento desses desafios, ainda que caminhe a passos curtos.
Convém ressaltar que a sanção da mencionada Lei, além de ocasionar ganhos em eficiência, justiça, racionalidade, incentiva o crescimento da economia, valoriza sobretudo o trabalho do brasileiro.
Segundo o artigo 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o Código Civil, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Porém, é necessário observar que para se enquadrar nas espécies acima o faturamento deve ser de:
I – no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Contudo, o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, são eles:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva);
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa a parcela descontada do empregado.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI do Estatuto sobre a base de cálculo de que trata o § 3o do mesmo Diploma Legal, observado o disposto no § 15 do art. 3o. No que tange as alíquotas para a base de cálculo nota-se que a lei do SuperSimples não muda a tabela, mas amplia setores beneficiados.
É inegável que precisamos construir um Brasil cada vez mais desburocratizado, mas é incontestável que nosso sistema tributário precisa de muitos aprimoramentos em toda as esferas da federação. Contudo, não se pode deixar de observar que a alteração ocorrida foi um passo importante para a concretização da reforma tributária brasileira. Não há sombra de dúvidas que ainda tem-se muito a fazer, mas, hoje, os mais de 9 milhões de empreendedores individuais devem celebrar suas conquistas com essa nova lei.
Link: http://www.deducao.com.br/noticia/856-supersimples-e-a-reforma-tributaria
Fonte: Revista Dedução
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