Refis 4 – PORTARIA No. 11 DE 11 /11 /2009


PORTARIA   No. 11 DE    11 /11 /2009
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL   –  PGFN/RFB
PUBLICADO  NO DOU NA PAG.  00047   EM  12 /11 /2009

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em exercício e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº-11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:

E (PGFN E RFB).ORGA. “); return;} Art. 1º O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.

§ 1º No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou da data do pagamento à vista.

………………………………………………………………………………………”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

Em exercício

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

 

GRIFO NOSSO: Esta portaria editada em alteração a portaria nº 6, se aplica tão somente aos tributos com EXIGIBILIDADE SUSPENSA

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