A Receita Federal do Brasil quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para isso, vai criar, a partir de 2010, a Declaração de Serviços Médicos – Dmed.
A Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras deServiços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações. A Receita Federal recebe anualmente, mais de 27 milhões de declarações do Imposto de renda da pessoa física. A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.
A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010.
A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.
Alcance Em 2009, 65% dos pagamentos declarados nas DIRPF retidas em Despesas Médicas foram feitos a hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde no Brasil. Esses pagamentos respondem por 75% do valor de despesas médicas dessas mesmas declarações. Estão desobrigados a entrega da Dmed os profissionais liberais pessoas físicas, que prestem Serviçosde saúde, mas não estejam equiparados a pessoas jurídicas e planos públicos de assistência à saúde.
Segundo dados da RFB, cerca de 130 mil pessoas jurídicas operam atualmente no setor deServiços de saúde, com situação cadastral regular.
Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica – De acordo com o Regulamento do Imposto de renda- RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99), a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer Atividade Econômicade natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de Bensou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de Serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os Serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica.
Fonte: Classe Contabil
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