Ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das contribuições.
A Receita Federal do Brasil alterou a Escrituração Contábil Digital – ECD. A partir de 6 de novembro de 2014, está dispensada a autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais. A alteração foi publicada no Diário Oficial da União – DOU nesta quinta-feira (06) através da Instrução Normativa nº 1.510, de 5 de novembro de 2014, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
Ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das contribuições.
Já nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de entrega da ECD será até o último dia útil do mês de junho de 2015.
Link: http://www.deducao.com.br/noticia/838-receita-altera-entrega-da-escrituracao-contabil-digital
Fonte: Revista Dedução
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