Parcelamento de Débitos – Reabertura do Prazo para Opção

O art. 17 da Lei nº 12.865/13 reabriu o prazo para opção do parcelamento previsto no§ 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/09,bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº12.249/10, até 31/12/2013.
Não será permitido o pagamento ou parcelamento dos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09 e nos termos do art. 65 daLei nº 12.249/10.
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte devecalcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valorentre:
a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
b) os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no incisoI do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941/09, conformeo caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Leinº 12.249/10, quando aplicável esta Lei.
Porocasião da consolidação, será exigida aregularidade de todas as prestações devidas desde omês de adesão até o mês anterior ao daconclusão da consolidação dos débitosparcelados.
Editorial Cenofisco

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