NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SISCOSERV

  1. O QUE É?

Obrigação das pessoas físicas e jurídicas de informar sobre transações com estrangeiros, por meio de Sistema eletrônico a ser disponibilizado no sitio da Receita Federal do Brasil;

2.     OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES:

2.1 –    O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

2.2 –    A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direitos;

2.3 –    A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Obs. a prestação das informações deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

3.     NÃO SE INCLUEM:

3.1 –    As operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

3.2 –    Às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 4.     FICAM DISPENSADAS:  

4.1 –    Nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

 a)   As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e o MEI; e

b)   As pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

 5.     PRAZOS:                

5.1 –    30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

 5.2 –    No último dia útil do mês de junho do ano subseqüente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, iniciando-se a partir de 2014 em relação às operações realizadas em 2013;

5.3 –        Até 31 de dezembro de 2013, o prazo informado no item 6.1, será excepcionalmente de 90 dias;

5.4 –    O prazo da prestação de informações terá inicio de acordo com a classificação da atividade (NBS), disposto no anexo único da IN 1277/12 (Anexo Único).

 6.    PENALIDADES:

6.1 –    R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, na prestação das informações fora do prazo;

6.2 –    5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Consulte seu corretor de câmbio e / ou despachante aduaneiro para o atendimento dessa nova obrigação.

 Fonte: (Instrução Normativa RFB 1.277/2012 e Portaria MDIC

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