A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso, baseada no artigo 216-M-1 do Decreto Estadual nº 1944/1989 (Regulamento do ICMS de Mato Grosso), está exigindo que o remetente localizado em outra unidade da federação, insira no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às notas fiscais que acobertam as operações ou prestações que destinem mercadorias a pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, domiciliada no estado de Mato Grosso.
Em linhas gerais, o que a SEFAZ-MT exige é que a empresa localizada em outro estado e que envia mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes, domiciliadas naquele estado, informe antecipadamente (no momento de emissão da nota fiscal) os dados referentes a nota fiscal que está sendo enviada.
Para que seja possível a inserção destes dados no site da SEFAZ-MT, o remetente deverá solicitar previamente, via Internet, uma inscrição estadual virtual, que terá como única finalidade o acesso ao sistema de informações da SEFAZ-MT, para isso a empresa remetente deve possuir um contador com CRC ativo, mesmo que secundário, no estado de Mato Grosso, a fim de solicitar e ficar responsável por esta inscrição.
De posse da inscrição estadual virtual, a empresa deverá informar em sistema próprio da SEFAZ-MT, disponível no site da mesma, todas as notas fiscais emitidas para não contribuintes ou pessoas físicas do estado de Mato Grosso.
Ficam dispensadas desta obrigação, as operações com valor ou Preço total dos Bens ou mercadorias no mercado varejista igual ou inferior a 30 UPF-MT, que representaria em novembro de 2010 o equivalente a R$ 990,00.
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