MUDANÇAS PREVIDENCIARIAS – MP 540-2011
Aspectos Previdenciários da Medida Provisória nº 540/2011 INTRODUÇÃO A MP 540/11 alterou as regras para calculo da contribuição Patronal das empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação(TI),Tecnologia da Informação e Comunicação(TIC) e para as industrias que atuam no setor têxtil e calçadista. Nesse informativo iremos apresentar alguns aspectos que impactam direto sobre as […]
Aspectos Previdenciários da Medida Provisória nº 540/2011
INTRODUÇÃO
A MP 540/11 alterou as regras para calculo da contribuição Patronal das empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação(TI),Tecnologia da Informação e Comunicação(TIC) e para as industrias que atuam no setor têxtil e calçadista.
Nesse informativo iremos apresentar alguns aspectos que impactam direto sobre as empresas de TI e TIC.
MP 540/2011 alterou o artigo 7 da Lei 11.774/2008, que previa a redução proporcional sobre a alíquota do INSS Patronal, de acordo com uma equação entre o total de vendas mercado interno e externo.
A partir de 01/12/2011 independente se o serviço é direcionado para mercado interno ou externo, todas as empresas enquadradas nas atividades relacionadas deverão recolher a contribuição patronal baseados no novo critério.
DAS ATIVIDADES ENQUADRADAS – MP 540/2011
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
ALIQUOTA A SER APLICADA
De 01/12/2011 até 31/12/2012, as empresas inseridas nestas atividades econômicas passarão a
recolher 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III art. 22 da Lei nº 8.212/91;
- 20% de alíquota patronal previdenciária sobre remuneração de empregados;
- 20% de alíquota patronal previdenciária sobre remuneração de contribuintes individuais
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
Deve ser considerado apenas a redução em relação aos 20% sobre salário de empregados e de contribuintes individuais, sendo que as empresas continuam obrigadas aos recolhimentos de RAT + FAP ( de 0,50% a 6,00%) e terceiros (normalmente 5,80%) sobre folha de pagamento de empregados;
Rio Lex Contabilidade está preparada para orientar a todas as empresas que estão enquadradas nas novas regras.
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Adauto Jr.
Sócio Diretor
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