Com a edição de MP 582/12 a BASE DE CALCULO para tributação dos FRETES executados pelos transportadores autônomos de cargas, seria REDUZIDA de 40% para 10% a partir de JANEIRO/2013.
Agora com o advento da Lei 12.794/13 através do seu art. 18º, a Presidente Dilma converteu em Lei a referida MP 582/12, alterando definitivamente art. 9º da Lei 7.713/88 para BASE DE CALCULO deste serviço para 10%.
” Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012)(Vigência)
I – 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela lei nº 12.794, de 2013)
II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.”
A todos os responsáveis pelo calculo do IRRF dessa categoria, atualizem seus Sistemas de Cobranças de IRRF sobre os fretes praticados pelos TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, para base de calculo de 10% !!
Fonte: RFB
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