PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DE ICMS
Novas disposições
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado de São Paulo definiram que os débitos fiscais relativos ao ICMS poderão ser parcelados nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 002/2012 (DOE de 16.10.2012), desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
Dentre as indicações previstas nesta resolução, destacamos que poderão ser deferidos parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, relativamente a cada situação de débito, observadas as demais condições, na seguinte conformidade:
– 2 (dois) parcelamentos com número de parcelas não superior a 12 (doze);
– 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
– 1 (um) parcelamento com número de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, nas hipóteses em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 ou mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para “download” no PFE, nas demais hipóteses. Já o pedido de parcelamento de débitos inscritos e ajuizados deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Demais informações vide Resolução.
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