Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 14-11, a Lei 13.043, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 651/2014. A Lei 13.043 trouxe, entre outras, as seguintes novidades: – reabertura, até o 15º dia após 14-11, data de sua publicação, dos parcelamentos das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010; – permitiu os seguintes parcelamentos: • de débitos relativos à CPMF, nos termos da Lei 12.996/2014; • de débitos com a Fazenda Nacional relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31-12-2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos; • de débitos com a Fazenda Nacional, de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial; – reduz a zero, a partir de 1-3-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou por entidades beneficentes de assistência social; – exclui, definitivamente, do regime não cumulativo do PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; – suspensão de PIS e Cofins na venda no mercado interno ou na locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; – suspensão de PIS e Cofins na prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País destinada a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; – prorrogou os benefícios fiscais do Retid e do REPNBL-Redes; – exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias de 1% e 2% da Lei 12.546/2011, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; – a partir de 1-3-2015, não se aplica a contribuição previdenciária de 1% sobre a receita bruta aos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 1901.20.00; 1901.9090; 5402.46.00; 5402.47.00 e 5402.33.10 da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado; – a partir de 1-3-2015, considera-se também serviço de TI – Tecnologia da Informação e TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, para fins de redução de 1/10 da contribuição patronal, de que trata a Lei 11.774/2008, a execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais; – possibilita, no âmbito do Reintegra, que o percentual de crédito, que pode variar entre 0,1% e 3%, seja, excepcionalmente, acrescido em até 2 pontos percentuais, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. |
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