Exclusão do Simples Nacional – 2012

1. Empresa enquadrada no Simples Nacional pode ter débitos tributários?
Resp: Conforme previsto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
 

  1. 2.      Onde posso consultar os débitos?

 
Resp:  A relação dos débitos poderá ser consultada pela empresa, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, acionando “Empresa”, “Simples Nacional”, “Exclusão 2012”, “ADE de Exclusão 2012”, ”Consulta Débitos”.
 2.      Como faço para regularizar estes  débitos?
Resp:  A empresa deverá regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão do ADE dentro do prazo de trinta dias, contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital), da seguinte maneira:
3.1 Pagamento à vista:
3.1.1 De Débitos do Simples Nacional e Débitos não previdenciários na RFB: a empresa deverá imprimir os DAS e os Darf acessando o e-CAC no sítio da RFB na internet, com código de acesso ou certificado digital. No e-CAC, deve selecionar a opção Situação Fiscal”, “Diagnóstico Fiscal”, “Na Receita Federal”, “Débitos/Pendências”, “Conta Corrente”.
No caso de débitos de Simples Nacional, também poderá imprimir os DAS no PGDAS (acessando a opção “Débitos do Simples Nacional” no menu “Consulta”), ou no PGDAS-D (acessando a opção “Consultar Débitos”). Caso não consiga imprimir os Darf, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB.
3.1.2 Débitos Previdenciários na RFB e na PGFN:

  • Para débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e não incluídos em processo de cobrança (não identificados por nº de Debcad) – para quitar as “divergências GFIP-GPS”, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, acionando os itens “Empresa”, “Pagamentos”, “Emissão de Darf e GPS” e “Cálculo de Contribuição Previdenciária e Emissão de GPS”, a fim de efetuar a atualização dos valores devidos e imprimir as guias para pagamento.
  • Em se tratando de débitos de contribuição previdenciária incluídos em processo de cobrança (identificados por nº de Debcad) – o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB para solicitar a emissão de guia específica (título) para quitação do debcad, inclusive nos casos em que o débito já esteja sob cobrança da PGFN.

3.1.3 De débitos não previdenciários em cobrança pela PGFN: a empresa deverá imprimir os Darf/Das acessando o sítio da PGFN na internet, no endereço eletrônico http://www.pgfn.gov.br, acionando “Empresa”, “Pagamentos”, “Emitir Darf”.
3.2 Parcelamento:
3.2.1 Para informações sobre parcelamento de débitos, acessar o sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br,  selecionando no menu “Empresa”, “Parcelamentos de débitos”.
 4. Posso compensar ou parcelar débitos do Simples Nacional?
 Resp: Não é possível a compensação de débitos do Simples Nacional, mas os débitos de Simples Nacional que estão em cobrança na RFB podem ser parcelados nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011. Este parcelamento deverá ser realizado exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento matriz. Não poderão ser incluídos nesse parcelamento:

  • débitos com exigibilidade suspensa;
  • débitos inscritos em dívida ativa da União;
  • débitos relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória;
  • débitos de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN (nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto àqueles entes;
  • débitos lançados de ofício antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc);
  • débitos de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a partir de 01/01/2009;
  • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

5. De quanto tempo disponho para regularizar esses  débitos e não ser excluído?
Resp: A pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos débitos motivadores da emissão do Ato Declaratório Executivo – ADE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital).
 6. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento RFB para comunicar a regularização dos débitos?
Resp: Caso a empresa regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de trinta dias contados da ciência (Aviso de Recebimento ou Edital), terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a empresa continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB ou adotar qualquer procedimento adicional, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática.
 7. Como fazer para apresentar contestação ao Ato Declaratório Executivo (ADE)?
Resp: O representante da pessoa jurídica deve se dirigir a uma unidade de atendimento munido dos seguintes documentos:
– Petição por escrito dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação, disponível no sítio da RFB na internet (em  ”Formulários”/ “Simples Nacional /Modelo de contestação à exclusão do Simples Nacional ou no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModeloContestacaoExclusaoSN.doc
Cópia e original do ADE – Ato Declaratório Executivo de Exclusão;
Documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;
 
–    Se for o caso, cópia autenticada, ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;
–    Documentos que comprovem suas alegações.
8. O que acontecerá se os débitos que deram origem ao ADE – Ato Declaratório Executivo de Exclusão não forem regularizados em tempo hábil?
Resp: A exclusão tornar-se-á definitiva e terá efeito a partir de 01/01/2013. Ou seja, até 31/12/2012, a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal. A partir do mês de janeiro de 2013, seu regime de tributação deverá mudar. A pessoa jurídica não será mais optante pelo Simples Nacional.
 9. O contribuinte excluído poderá solicitar nova opção em janeiro de 2013?
 Resp: Sim.  Não há impedimento para que este solicite nova opção em janeiro, onde deverão ser realizadas novas verificações. No entanto, não será permitida a realização de agendamento da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2012, uma vez que nesse período, ele ainda se encontra como optante, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01 de janeiro de 2013.
 10.  No caso da ciência por meio de edital, como realizar a consulta ao Edital?
Resp: não haverá edital físico publicado nas unidades da RFB. O edital será exclusivamente publicado no sítio da RFB na internet (edital eletrônico). O mesmo deverá ser acesso na página da Receita Federal do Brasil na internet, www.receita.fazenda.gov.br, na opção “Editais Eletrônicos” ou no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/EditaisEletronicos.htm.

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