Dúvidas Sobre Substituição Tributária?

1) O que é substituição tributária?
É um regime que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes a contribuintes que não praticam diretamente o fato gerador.
2) O que é imposto retido?
É o imposto incidente sobre as operações subseqüentes que deve ser recolhido pelo responsável, substituto tributário.
3) Os optantes do Simples Nacional também precisam recolher por substituição tributária?
Sim, os optantes do Simples Nacional que pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária submetem-se à legislação paulista pertinente, bem como, nas operações interestaduais, à legislação das unidades da Federação do estabelecimento destinatário com as quais haja acordo firmado (convênio ou protocolo).
4) Onde encontrar a legislação pertinente à Substituição Tributária para os optantes do Simples Nacional?
No site da Secretaria da Fazenda de São Paulo: www.fazenda.sp.gov.br. Clicar em legislação, depois em tributária. Ali estarão todas as normas (Regulamento do ICMS/SP, Decretos, Portarias, Comunicados, etc.) que tratam sobre Substituição Tributária.
5) Sou optante do Simples Nacional, como saber se minha mercadoria está em Substituição Tributária? E quando começou a vigorar a Substituição Tributária?
Os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.

  • Artigo 313-A – medicamentos (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-C – bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-E – produtos de perfumaria (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-G – produtos de higiene pessoal (a partir de 01/02/2008);
  • Artigo 313-I – ração animal (“pet”) (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-M – produtos fonográficos (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-O – autopeças (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);
  • Artigo 313-U – papel (a partir de 01/04/2008);

Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária.

6) Quando entrarão em Substituição Tributária as operações com produtos alimentícios e materiais de construção e congêneres?
Conforme Comunicado CAT 13/2008, a partir de 1º de maio de 2008. A Regulamentação pertinente até o presente momento (14/04/08) não foi publicada.
7) O que é IVA-ST?
IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é margem de valor agregado obtida em pesquisas de mercado que estima o acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final.

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