Declaração Inatividade Pessoa Juridica

Pessoa Jurídica Inativa – Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
As regras para entrega da DSPJ para 2010 foram formalizadas através da IN RFB 990/2009.

Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2010
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2010 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009.
A DSPJ – Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010 até a data do evento.
Prazo de Entrega

A DSPJ – Inativa 2010 deve ser entregue no período de 4 de janeiro a 31 de março de 2010.
A DSPJ – Inativa 2010, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2010, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Local de Entrega
Por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
DIRF – DIPJ – DSPJ – INATIVAS
Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2009:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); e
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
OPTANTES PELO SIMPLES

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, ficam dispensadas de apresentação da DSPJ – Inativa 2010.
Nesta hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade assinalada.
Fonte: Portal Tributario

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