Futebol é uma paixão nacional, e como em todo ano de Copa do Mundo, conciliar trabalho e os jogos da seleção brasileira se torna embaraçoso para as empresas. Ocorre que, ainda que seja comum no Brasil a liberação dos empregados para assistirem aos jogos, não há qualquer embasamento legal que permita a empresa a paralisar suas atividades durante o horário dos jogos, bem como, o abono de faltas em tais dias.
Assim, o ato de dispensar o empregado em dias de jogos do Brasil constitui em mera liberalidade do empregador, podendo, até mesmo, determinar o trabalho em tais dias.
Uma alternativa para os empregadores é firmar um acordo com os empregados para que haja a compensação dessas horas, conforme o art. 7º, XIII, da CF e art. 59 da CLT.
Lembramos que tais acordos de compensação de hora podem ser firmados diretamente com os empregados, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por intermédio da Súmula nº 85, a qual transcrevemos a seguir:
“Súmula nº 85 – Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 DA SDI-1 – Res. 129/05)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000) Grifo nosso
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)”
As empresas que adotarem a prática de “banco de horas” poderão se valer dessas horas, para liberarem os empregados nesses dias.
Caberá ao empregador estabelecer, utilizando o bom senso, qual o melhor horário para ocorrer a dispensa dos empregados, ou ainda determinar que a paralisação da empresa perdure somente durante o horário do jogo, devendo os empregados retornarem após o término.
De outro lado, o empregado que não cumprir o acordo de compensação de horas ou faltar injustificadamente ao serviço nos dias de jogos, poderá sofrer descontos em seu salários, assim como no repouso semanal remunerado, ou ainda, em caso de reincidência, punição disciplinar, como advertência ou suspensão.
Fonte: Cenofisco
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