Alerta para as alterações na legislação do ICMS paulista

Comunicamos que em 22 de dezembro de 2009 foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 13.918, que trouxe normatização para a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o sujeito passivo dos tributos estaduais (contribuinte).

A referida lei teve seu marco inicial no Projeto de Lei nº 1.137/2009, de autoria do próprio governador, e visava alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Assim, após uma análise da legislação colacionamos as principais alterações e os pontos que merecem discussão pela nossa base de representados e por toda a sociedade paulista.

Certificado Digital

O artigo 1º traz a criação da Comunicação Eletrônica entre o Fisco Estadual e o sujeito passivo. (Ponto de destaque: obrigatoriedade de utilização do certificado digital).

Comunicação Eletrônica

Com o cadastramento eletrônico a Fazenda Estadual de São Paulo comunicará, intimará e notificará o contribuinte por meio eletrônico dispensando a publicação no Diário Oficial ou via postal. (Ponto de destaque: é cediço que se trata de uma evolução no sistema de comunicação, entretanto, não podemos aceitar somente um método de intimação, tendo em vista que o meio eletrônico é passível de erros. A sugestão seria utilizar o meio eletrônico como um apoio, aos métodos convencionais).

Informações sigilosas

O artigo 11, § 3º acrescenta o § 3º, do artigo 12 da Lei nº 6.374. (Neste ponto detectamos um problema na redação e uma possível extensão da responsabilidade solidária do Código Civil para as empresas de serviços contábeis).

Nessa mesma esteira, a preocupação se estende ao artigo 76-A, porém com um agravante em relação a fiscalização. Ou seja, há uma brecha legal que poderá ser utilizada para acabar com o sigilo entre o contribuinte e o seu contador. Abre-se a possibilidade de violação pela fiscalização, por exemplo, na empresa de serviços contábeis prestadora de serviços.

Acusações de Fraude

O Fisco considerará inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de tributo (quando o contribuinte tiver disponibilidade financeira comprovada ou nas operações com substituição tributária). (Ponto de destaque: haverá uma presunção de fraude sem apuração dos fatos, para haver fraude é necessário o dolo).

Duplicação de prazo

Alteração do prazo para inscrição em Dívida Ativa de impostos devidos, declarados e não pagos pelo sujeito passivo, passando de 30 dias para 60 dias contados do vencimento. (Ponto de destaque: o contribuinte deverá ficar atento, pois a inscrição em dívida teve seu prazo duplicado).

Excesso de obrigações

Aumento de obrigações acessórias. O contribuinte do ICMS deverá ter Livro Razão. Vide também, artigo XI, que alterou o § 9º do artigo 67.

Insegurança Jurídica

O Fisco agora poderá presumir omissão de receita, ou seja, na ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto haverá “presunção” de omissão de receita. (Ponto de destaque: mesmo sem apuração dos fatos, o Fisco poderá presumir omissão de receita. Afronta a segurança jurídica e fiscal do contribuinte).

Os demais incisos do artigo 11, tratam do parcelamento.

Aumento de alíquotas

Artigo 12, VIII, alterou o artigo 34, § 9º da Lei 6.374/89 – Visa majorar alíquotas em relação ao solvente, seja ele utilizado como matéria-prima ou material secundário em processo de fabricação. (Ponto de destaque: majoração da alíquota do solvente de 18% para 25%) – esse artigo terá que respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Guerra Fiscal

Artigo 12, inciso X, alterou o artigo 60-A – Este artigo trata da Guerra Fiscal entre os Estados, assim, na compra de outro estado com benefício não autorizado pela Constituição Federal – Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.

Tentamos abordar o maior número de alterações trazidas pela referida lei, porém devido ao seu extenso conteúdo, tentamos abordar os temas mais relevantes.

Porém recomendamos uma leitura de todos os artigos e alterações.

Alertamos que a referida lei encontra-se vigente desde 23 de dezembro de 2009, com a ressalva ao artigo 12, inciso VIII, que deverá obedecer o princípio da anterioridade.

A fonte de referência utilizada foi:
Dados: Lei n° 13.918, de 22/12/2009
Origem: Projeto de Lei nº 1137/2009
Autor: Governador
Promulgação pelo Executivo

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *