Direito Trabalhista

Senado aprova MP que estimula crédito para micro e pequenas empresas

O Senado aprovou o projeto de lei de conversão (PLV 23/2021) da Medida Provisória (MP) 1.057/2021, que criou o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), pelo qual os bancos fazem empréstimos, sob seu risco, em troca de créditos presumidos a serem usados para diminuir tributos. Foram 62 votos favoráveis e nenhum contrário. Como o relator no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), modificou trecho do texto e acatou uma emenda, o projeto volta à Câmara.

— O primeiro impacto esperado da Medida Provisória é direto: a expansão do crédito para o segmento de microempreendedores e micro e pequenas empresas. Esse foi o setor mais prejudicado pelas medidas de contenção da pandemia de covid-19. Além desse impacto direto, deverá ocorrer também expansão do crédito em geral na economia brasileira, em razão da possibilidade mais ampla de apuração dos créditos presumidos que especifica, decorrentes de diferenças temporárias — explicou o relator.

De acordo com o PLV, poderão se beneficiar do crédito, com condições favorecidas, microempreendedores individuais; microempresas e empresas de pequeno porte; produtores rurais; e cooperativas e associações de pesca e marisqueiros. A receita bruta anual do beneficiário não poderá ser superior a R$ 4,8 milhões. O PEC não conta com recursos, subsídios ou garantias da União, registra o relator.

O prazo limite para contratação das operações de crédito é 31 de dezembro de 2021. Já o aproveitamento desses valores como crédito  presumido poderá ser feito até 31 de dezembro de 2026.

Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição de condições, prazos e  regras para concessão dos créditos. Também terá competência para definir a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas e pessoas beneficiárias do PEC.

Ao Banco Central caberá supervisionar o PEC, fiscalizando o cumprimento, pelas instituições financeiras, das condições de adesão estabelecidas pelo CMN. O BC também vai acompanhar e avaliar os resultados do programa.

Segundo informou o relator, o PLV determina que os recursos para as operações de crédito serão captados pelas instituições concedentes, que assumirão integralmente o risco das operações. Fernando Bezerra Coelho disse, ainda, que nenhum tipo de garantia será concedida pela União no âmbito do PEC. As instituições financeiras que voluntariamente participarem do programa poderão, como contrapartida, apurar crédito presumido até o limite do valor das operações de crédito que concederem, acrescentou.

Nos casos de empresas recentemente criadas e que não tenham, até o momento da concessão do crédito, completado o período de apuração de 12 meses, poderão ser utilizados, proporcionalmente, as receitas brutas realizadas até então. Não são consideradas elegíveis como tomadoras de crédito no PEC as pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas, coligadas ou interligadas da instituição credora.

O relator alterou trecho, já aprovado na Câmara, para eliminar possibilidade de responsabilização de agentes e autoridades não envolvidos diretamente na apuração da certeza e liquidez dos créditos.

Operacionalizado por bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, o PEC não pode ser utilizado por cooperativas de crédito e administradoras de consórcios. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada ano-calendário a partir de 2022.

No caso de falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira, o crédito presumido será igual ao total de créditos de diferenças temporárias existentes na data do fato.

Nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido, haverá multa de 20% sobre o valor deduzido ou ressarcido, além da obrigação de devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Foi acatada emenda do senador Luiz do Carmo (MDB-GO) para prever que, no caso de haver falsidade no pedido de ressarcimento ou dedução do crédito presumido, serão aplicadas também sanções cíveis e penais cabíveis, além de multa e devolução já previstas no PLV.

Os créditos presumidos de que trata o PLV poderão ser objeto de ressarcimento, em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro da Economia, que será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições titulares do direito.

Fernando Bezerra Coelho disse, ainda, que o Ministério da Economia estima que a mudança tem potencial para ampliar a carteira de crédito dos bancos em aproximadamente R$ 480 bilhões.

O PLV permite o uso do crédito presumido, inclusive com possibilidade de ressarcimento em espécie ou títulos da dívida pública, nos casos de prejuízo, falência e liquidação. Tal circunstância confere certeza a esses créditos, uma vez que, em qualquer das hipóteses (lucro, prejuízo, falência ou liquidação), mantém-se seu valor conforme apurado nos balanços das instituições, acrescentou Fernando Bezerra Coelho.

Na Câmara, o relator foi o deputado federal Hugo Motta (Republicanos-PB).

Fonte: Agência Senado

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