Administrador contratado deve prestar contas a todos os sócios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador, contratado para dirigir a sociedade. Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o intuito de realizar exploração de atividade agropecuária. Mediante autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante – sócia majoritária – gerenciar a sociedade, podendo, inclusive, delegar poderes, o que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das finanças da empresa, que passou a gerir os bens e a praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o administrador deixou de apresentar a prestação de contas da Agropecuária São Luiz. Diante disso, as duas sócias minoritárias ingressaram com ação de prestação de contas na 2ª Vara Cível de Alegrete (RS). O administrador contestou a competência da justiça comum para julgar o caso e alegou a ilegitimidade das sócias minoritárias para postular a ação, já que, para ele, somente a terceira sócia ? majoritária e escolhida como a gerente – poderia estar no processo. Por considerar uma controvérsia oriunda de contrato de trabalho, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de Alegrete (RS) reconheceu a legitimidade das minoritárias para propor ação de prestação de contas. Contra essa decisão, o administrador recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que decidiu de forma contrária e extinguiu o processo. Para o TRT, somente a majoritária detinha autoridade para determinar a prestação de contas sobre os atos da sociedade, uma vez que era a gerente reconhecida no contrato. Contra esse acórdão, as sócias minoritárias recorreram ao TST. Para o relator do recurso na turma, Ministro Guilherme Caputo Bastos, as duas sócias minoritárias detêm sim o direito de acompanhar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, até mesmo para certificarem se correta ou não a repartição dos resultados. O artigo 1.020 do Código Civil obriga os administradores a inteirar os sócios dos atos praticados em nome da sociedade. “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”, diz o artigo. Dessa forma, a Sétima Turma acolheu o recurso das sócias e restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou o administrador a prestar contas dos atos praticados em nome da parceria rural. (RR-118/2007-821-04-40.1) (Alexandre Caxito) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404

Fonte: TST

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