Anualmente o empregado tem direito a gratificação, décimo-terceiro salário, correspondente ao valor de uma remuneração mensal do mês de dezembro, proporcional ao tempo de trabalho durante o ano.
O décimo-terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, conforme disposto no Decreto Nº 57.155-1965.
A primeira parcela será paga de fevereiro até o dia 30 de novembro.
A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.
Ressaltamos que terão de ser, obrigatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do décimo-terceiro salário em uma única parcela.
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. O adiantamento poderá ser pago de fevereiro a novembro, e os empregados de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes. Essa é uma forma de reduzir o custo do décimo-terceiro salário no final do ano, distribuindo-o ao longo dos meses.
Fonte: Notadez Informação
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