COFINS, PIS e IPI: Alterações Promovidas pela Lei nº 12.058/2009

 

Foi publicada no DOU de 14/10/2009 a Lei nº 12.058, resultado da conversão da Medida Provisória nº 462/2009.
A Lei altera diversos pontos da legislação tributária, entre os quais destacamos:
a) Suspensão do PIS e da COFINS (art. 32 da Lei nº 12.058/2009): Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;
II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Esta suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final e será aplicada nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vigência a partir de 1º/11/2009.
b) Crédito presumido do PIS e da COFINS (art. 33 da Lei nº 12.058/2009): As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Vigência a partir de 1º/11/2009.
c) Alíquota zero (art. 42 da Lei nº 12.058/2009): Alteração da Lei nº 10.865/2004 para reduzir a zero a alíquota do PIS e da COFINS, a partir de 1º/01/2010:
1º – Na importação de:
– produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
– artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
– artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
– almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
2º – Na venda no mercado interno de:
– artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
– artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
– almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
d) Segregação dos Créditos (art. 35 da Lei nº 12.058/2009): As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/ 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vigência a partir de 1º/11/2009.

Fonte: Notadez Informação

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